sexta-feira, 18 de julho de 2014

EX-PREFEITO CARLINHOS DA APAMI É CONDENADO A DEVOLVER R$55.000,00 AOS COFRES PÚBLICOS

Processo Nº: 018037 / 2012 - TC (290457 /2008 - SESAP) 
Interessado: SEC. DE ESTADO DA SAÚDE PUBLICA 
Assunto: CONVÊNIO Nº004/2008-APAMI DE CAMPO REDONDO 
RESPONSÁVEL: CARLOS ROBERTO LUCENA BARBOSA 
Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES 
ACÓRDÃO 395/2014 – TC 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Convênio nº 004/2008 – SESAP/APAMI DE CAMPO REDONDO, celebrado entre o Estado do Rio Grande do Norte – por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde Pública –, e a Associação de Proteção e Assistência à Infância – APAMI, do Município de Campo Redondo, para a manutenção do Hospital Maternidade Severina Tibúrcio, considerando em parte a manifestação emitida pelo Corpo Técnico e parecer do Ministério Público junto a esta Corte, deles discordando quanto ao valor a ser restituído ao erário, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar: pela NÃO APROVAÇÃO da matéria, em conformidade com o art. 78, inciso I e IV, §3°, “a”, da Lei Complementar Estadual nº 121/94: a) impondo ao ordenador das despesas da APAMI de Campo Redondo, Sr. CARLOS ROBERTO LUCENA BARBOSA, o dever de ressarcimento integral da quantia de R$55.000,00, acrescida de juros e correção monetária referente à irregularidade de cunho material configurada – omissão no dever de prestar contas; sendo a importância de R$ 50.000,00 a ser devolvida ao erário estadual, e R$ 5.000,00, que deverá ser restituído aos cofres da Entidade, e, b) aplicando, ao ordenador das despesas mencionado acima, a multa no equivalente a 30% do referido débito, que totaliza R$ 16.500,00, a ser depositada na conta do FRAP/TC nº 60.000-8, do Banco do Brasil, em decorrência da irregularidade material detectada nos autos; c) aplicando, ao ordenador das despesas mencionado acima, a multa de R$ 1.200,00, a ser depositada na conta do FRAP/TC nº 60.000-8, do Banco do Brasil, em decorrência das irregularidades formais detectadas nos autos, outrossim, pela remessa imediata de cópias do presente processo ao Ministério Público Estadual, para investigação acerca do possível enquadramento em improbidade administrativa e ilícitos penais. 

Sala das Sessões, 3 de julho de 2014.

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