MPRN recomenda que Prefeituras de sete municípios da Região Trairi reforcem enfrentamento à pandemia da Covid-19
Medidas valem para Santa Cruz, Campo Redondo, Coronel Ezequiel, Lajes Pintadas, Jaçanã, Japi e São Bento do Trairi. Recomendação será publicada no Diário oficial do Estado desta quarta (3)
O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) recomendou que as Prefeituras de Santa Cruz, Campo Redondo, Coronel Ezequiel, Lajes Pintadas, Jaçanã, Japi e São Bento do Trairi reforcem o enfrentamento à pandemia do coronavírus (Covid-19). A recomendação será publicada no Diário Oficial do Estado (DOE), desta quarta-feira (3) e também trará direcionamentos para a população dessas localidades e para as Polícias Militar e Civil que atuam na região.
De ordem dos representantes com atuação na 1ª e 2ª Promotorias de Justiça da Comarca de Santa Cruz/RN, no exercício de suas atribuições legais, encaminha a RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 002/2020 – 1ª e 2ª PMJSC. Confira:
RESOLVEM RECOMENDAR
I – Aos Excelentíssimos Senhores Prefeitos dos Municípios de Santa Cruz/RN, Campo
Redondo/RN, Coronel Ezequiel/RN, Lajes Pintadas/RN, Jaçanã/RN, Japi/RN e São Bento do Trairi/RN:
1) que divulguem amplamente orientação à população local, nos seguintes termos: 1.1) para que
utilizem máscaras de proteção durante os deslocamentos em vias públicas e para atendimento em
estabelecimentos com funcionamento autorizado, recomendando-se que a circulação se limite às necessidades
imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais; 1.2) que as pessoas em
quarentena, com casos suspeitos de COVID-19, devem obedecer, na íntegra, às determinações das autoridades
sanitárias municipais, estaduais e federais, sob pena de incorrerem na prática de crime;
2) que divulguem, orientem e fiscalizem os pontos de comércio da cidade, esclarecendo que: 2.1)
apenas poderão ser mantidos abertos os estabelecimentos listados no art. 4º, § 1º1, e no art. 132, ambos do Decreto nº 29.583/2020, prorrogado e atualizado pelo Decreto nº 29.705, de 19 de maio de 2020; 2.2) que devem cumprir as recomendações das autoridades sanitárias municipais, estaduais e federais, especialmente adotando os meios necessários ao distanciamento social, por meio da organização das filas, dentro e fora do estabelecimento, pelo controle de acesso de uma pessoa por família, pela disponibilização ininterrupta e suficiente de álcool gel 70%, em locais fixos de fácil visualização e acesso, bem como as demais medidas elencadas no art. 14 do decreto citado;
3) Caso não estejam proibidas, que orientem, organizem e fiscalizem as feiras livres e similares, para assegurar o distanciamento social e a higiene necessária, esclarecendo que: 3.1) é vedado qualquer tipo de venda para consumo local (art. 19, § 1º, I, do Decreto nº 29.583/2020); 3.2) deverá ser mantido um distanciamento mínimo entre as barracas de 2 (dois) metros, em todas as direções (art. 19, § 1º, II, do Decreto nº 29.583/2020), e ser feito controle de fluxo de pessoas nas áreas de comercialização, mantendo-se o distanciamento de 1,5 metro (art. 19, § 1º,
1 Art. 4º Está suspenso o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação, praças de food trucks, bares e similares, salvo para entrega em domicílio (delivery) e como pontos de coleta (takeaway), sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos comerciais localizados:
I - no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes;
II - em unidades hospitalares e de atendimento à saúde, sem acesso de público externo;
III - em áreas de rodovia fora do espaço urbano das cidades, necessários a viabilizar o transporte e entrega de cargas em geral, para o fornecimento de refeições prontas, como pontos de apoio ao caminhoneiro, sendo proibida a venda de bebidas alcoólicas.
§ 2º Na hipótese do § 1º, os estabelecimentos deverão observar, sob pena de multa e interdição, as recomendações da autoridade sanitária e, especialmente, o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas.
2 (conferir diretamente no decreto, tendo em vista a sua extensão);
VI, do Decreto nº 29.583/2020); 3.3) é vedado o corte e colocar à exposição para consumo os produtos nas barracas
(art. 19, § 1º, III, do Decreto nº 29.583/2020); 3.4) deverá ser garantida a disponibilização de álcool 70% e de pias
com água e sabão que permitam a higienização das mãos de usuários e feirantes (art. 19, § 1º, IV, do Decreto nº 29.583/2020); e que deverão cumprir as demais determinações expostas no Decreto nº 29.583/2020, bem como
aquelas impostas pela Autoridade Sanitária Municipal;
4) fiscalizem o cumprimento dos decretos em vigor quanto às atividades cujo funcionamento não
esteja autorizado pelo Poder Público, exercendo o poder de polícia administrativa em prol da garantia do bem-estar
coletivo e do interesse público relacionado ao combate à disseminação do coronavírus;
5) reforcem, por todos os meios de comunicação disponíveis (rádio, internet, carro de som, dentre
outros), a divulgação das medidas preventivas que devem ser adotadas para evitar infecção por coronavírus;
6) observem a legislação em vigor e as atualizações que houver sobre como devem proceder nos
casos de munícipes sob suspeita ou diagnosticados com SARS-CoV-2, inclusive determinando a realização
compulsória dos exames, testes e tratamento necessários, como expressamente permite o art. 3º e § 7º, II e III, da Lei
nº 13.979/2020;
7) apliquem os recursos públicos disponíveis em matéria de saúde mediante gestão célere e com
providências eficientes, dotando os hospitais, unidades de saúde, unidades de pronto atendimento e quaisquer outros
estabelecimentos de saúde sob sua responsabilidade, dos fluxos de atendimento necessários a uma adequada
prestação dos serviços públicos, priorizando a prevenção e uma intervenção eficiente nos primeiros estágios da
doença, inclusive após a superação da pandemia;
II ― Às Polícias Civil e Militar, que adotem as providências necessárias no sentido de fiscalizar a
presente Recomendação, orientando e prevenindo a realização de condutas que se enquadrem nas infrações acima
mencionadas; mas, para o fim de evitar-se abuso de autoridade e encarceramento em massa de pessoas em situação de
mero perigo hipotético, recomenda-se que somente conduzam e autuem penalmente aqueles cuja conduta estiver
gerando, concretamente, perigo de contágio a terceiros, ou que, estando em situação de evidente descumprimento de
determinação de saúde pública, assim decidam permanecer mesmo após o recebimento de ordem expressa do agente
para cessação da conduta ilegal;
III ― À população em geral dos Municípios de Santa Cruz/RN, Campo Redondo/RN, Coronel
Ezequiel/RN, Lajes Pintadas/RN, Jaçanã/RN, Japi/RN e São Bento do Trairi/RN: que cumpram todas as leis,
decretos e demais disposições legais em vigor sobre o enfrentamento à pandemia do novo coronavírus, até que haja
novo ato normativo modificando a situação ou decisão judicial em sentido diverso do estabelecido, evitando assim o
risco de responderem judicialmente pela eventual prática de crime.
Ficam todos advertidos de que a não observância desta Recomendação, desde que injustificadamente, poderá ensejar o ajuizamento das ações cabíveis.
Por fim, determino à Secretaria Ministerial a adoção das seguintes providências:
1) remeta-se cópia eletrônica da presente Recomendação para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Saúde do MPRN;
2) publique-se no DOE/RN;
3) encaminhe-se uma via desta Recomendação para os Prefeitos e Secretários Municipais de Saúde,
Comandante da 4ª CIPM/Santa Cruz, Delegado Regional de Polícia Civil de Santa Cruz/RN, preferencialmente por
meio eletrônico pessoal, comprovando-se nos autos;
4) encaminhe-se a presente Recomendação, por via eletrônica, às rádios e blogs da região, de
conhecimento desta Promotoria de Justiça, para ampla divulgação entre os munícipes da Comarca.
Santa Cruz/RN, 02 de junho de 2020.
(assinatura eletrônica)
Ricardo José da Costa Lima
1º Promotor de Justiça
(assinatura eletrônica)
Sandra Angélica Pereira Santiago
2ª Promotora de Justiça
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