quarta-feira, 6 de setembro de 2023

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 569, DE 04 DE SETEMBRO DE 2023 DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DO MUNICÍPIO DE CAMPO REDONDO-RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO REDONDO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Campo Redondo, atendendo a projeto de lei de iniciativa do VEREADOR VICTOR NEVES WANDERLEY aprovou e ELE, nos termos da Lei Orgânica Municipal, SANCIONA a seguinte LEI:

 

Capítulo I

DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO MUNICIPAL

 

Art. 1º Constitui o patrimônio histórico e artístico municipal o conjunto dos bens moveis e imóveis existentes no município e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.

 

§ 1º Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do patrimônio histórico e artístico municipal depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos três Livros do Tombo, de que trata o art. 4º desta lei.

 

§ 2º Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana.

 

§ 3º O município de Campo Redondo, no prazo máximo de um ano após a publicação desta lei, realizará o inventario dos bens culturais tombados e também dos bens culturais passiveis de tombamento, com registro individual de cada bem.

 

§ 4º Após a realização do inventario dos bens culturais tombados e também dos bens culturais passiveis de tombamento, com os registros individuais de cada bem, o Poder Executivo Municipal enviará a Câmara Municipal todo o inventario para apreciação e deliberação do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 2º A presente lei se aplica aos bens culturais pertencentes às pessoas naturais, bem como às pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno.

 

Art. 3º Excluem-se do patrimônio histórico e artístico municipal os bens:

I – que pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no país;

II – que pertençam a casa de comercio de objetos históricos ou artísticos;

III – que sejam trazidas para exposições comemorativas, educativas ou comerciais;

IV – que sejam importadas por empresas estrangeiras expressamente para adorno dos respectivos estabelecimentos.

 

Parágrafo único. As obras mencionadas nos incisos III e IV terão guia de licença para livre trânsito, fornecida pela Prefeitura Municipal de Campo Redondo.

 

CAPITULO II

DO TOMBAMENTO

 

Art. 4º A Prefeitura Municipal de Campo Redondo possuirá três Livros de Tombo, nos quais serão inscritos os bens a que se refere o art. 1º desta lei, a saber:

I – no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, os bens culturais pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular, e bem assim as mencionadas no § 2º do citado art. 1º;

II – no Livro do Tombo Histórico, os bens culturais de interesse histórico e as obras de arte histórica;

III – no Livro de Tombo das Belas Artes, os bens culturais de arte erudita, municipal ou estrangeira;

§ 1º. Cada um dos Livros do Tombo poderá ter vários volumes.

§ 2º. Os bens, que se incluem nas categorias enumeradas nos incisos deste artigo, serão definidos e especificados no regulamento que for expedido para execução da presente lei.

 

Art. 5º O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de oficio, por ordem do Chefe do Executivo Municipal, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver o bem cultural tombado, a fim de produzir os necessários efeitos.

 

Art. 6º O tombamento de bem cultural pertencente à pessoa natural ou à pessoa jurídica de direito privado se fará voluntaria ou compulsoriamente.

 

Art. 7º Proceder-se-á ao tombamento voluntario sempre que o proprietário o pedir e o bem cultural se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico e artístico municipal, a juízo do Conselho Municipal de Política Cultural, ou sempre que o mesmo proprietário anuir, por escrito, à notificação, que se lhe fizer, para a inscrição do bem cultural em qualquer dos Livros do Tombo.

 

Art. 8º Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição do bem cultural.

 

Art. 9º O tombamento compulsório se fará de acordo com o seguinte processo:

I – a Prefeitura Municipal de Campo Redondo, por seu órgão competente, notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze dias corridos, a contar do recebimento da notificação, ou para, se o quiser impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as razões de sua impugnação.

II - no caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado, que é fatal, o Chefe do Executivo Municipal mandará por simples despacho que se proceda à inscrição do bem cultural no competente Livro do Tombo.

III – se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, far-se-á vista da mesma, dentro de outros quinze dias fatais, ao órgão de que houver emanado a iniciativa do tombamento, a fim de sustenta-la. Em seguida, independentemente de custas, será o processo remetido ao Conselho Municipal de Política Cultural, que proferirá decisão final a respeito, dentro do prazo de sessenta dias corridos, a contar de seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso.

 

Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere ao art. 6º desta lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens nos componentes Livro do Tombo.

Parágrafo único. Para todos os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo.

 

CAPITULO III

DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO

 

Art. 11. Os bens culturais tombados, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidos de uma à outra das referidas entidades.

 

Parágrafo único. Feita a transferência, dela deve o adquirente dar imediato conhecimento à Prefeitura Municipal de Campo Redondo.

 

Art. 12. A alienabilidade das obras históricas ou artísticas tombados, de propriedade de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado sofrerá as restrições constantes da presente lei.

 

Art. 13. O tombamento definitivo dos bens de propriedade particular será, por iniciativa do órgão competente da Prefeitura Municipal de Campo Redondo, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio.

§ 1º. No caso de transferência de propriedade dos bens que trata este artigo, deverá o adquirente, dentro do prazo de trinta dias corridos, sob pena de multa de dez por cento sob o respectivo valor, fazê-la constar do registro, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis.

§ 2º. Na hipótese de deslocamento de tais bens, deverá o proprietário, dentro do mesmo prazo e sob pena da mesma multa, inscrevê-los no registro do lugar para que tiverem sidos deslocados.

§ 3º. A transferência deve ser comunicada pelo adquirente, e o deslocamento pelo proprietário, à Prefeitura Municipal de Campo Redondo, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena.

 

Art. 14. O bem cultural tombado não poderá sair do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Municipal de Política cultural.

 

Art. 15. Tentada, a não ser no caso previsto no artigo anterior, a exportação, para fora do país, do bem cultural tombado, será este sequestrado pela União, pelo Estado ou pelo Município em que se encontrar.

§ 1º. Apurada a responsabilidade do proprietário, ser-lhe-á imposta a multa de cinquenta por cento do valor do bem cultural, que permanecerá sequestrada em garantia do pagamento, e até que este se faça.

§ 2º. No caso de reincidência, a multa será elevada ao dobro.

§ 3º. A pessoa que tentar a exportação do bem cultural tombado, além de incidir na multa a que se referem os parágrafos anteriores, incorrerá, nas penas cominadas no Código Penal para o crime de contrabando.

 

Art. 16. No caso de extravio ou furto de qualquer objeto tombado, o respectivo proprietário deverá dar conhecimento do fato à Prefeitura Municipal de Campo Redondo, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de multa de dez por cento sobre o valor do bem cultural.

 

Art. 17. Os bens culturais tombados não poderão, em caso nenhum serem destruídos, demolidos ou mutilados, nem, sem previa autorização especial da Prefeitura Municipal de Campo Redondo, através da Secretaria de Cultura e Turismo, ser reparados, pintados ou restaurados, sob pena de multa de cinquenta por cento do dano causado.

Parágrafo único. Tratando-se de bens pertencentes à União, aos Estados ou aos municípios, a autoridade responsável pela infração do presente artigo incorrerá pessoalmente na multa.

 

Art. 18. Sem previa autorização da Prefeitura Municipal de Campo Redondo, não se poderá, na vizinhança do bem cultural tombado, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nele colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser determinada a destruição da obra ou retirar o objeto, impondo-se, neste caso, a multa de cinquenta por cento do valor do mesmo objeto.

 

Art. 19. O proprietário do bem cultural tombado que não dispuser de recursos para proceder às obras de reparação e conservação que a mesma requerer, levará ao conhecimento da Prefeitura Municipal de Campo Redondo a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pelo mesmo bem cultural.

§ 1º. Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o Chefe do Executivo Municipal a expensas da municipalidade, providenciará para que seja feita a desapropriação do bem cultural, e no prazo de seis meses executará as obras necessárias.

§ 2º. À falta de qualquer providencias previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento do bem cultural.

§ 3º. Uma vez que verifique haver urgência na realização de obras e conservação ou reparação em qualquer bem cultural tombado, poderá a Prefeitura Municipal de Campo Redondo tomar a iniciativa de projetá-las e executá-las, a expensas da municipalidade, independentemente da comunicação a que alude este artigo, por parte do proprietário.

 

Art. 20. Os bens culturais tombados ficam sujeitos à vigilância permanente da Prefeitura Municipal de Campo Redondo, que poderá inspecioná-los sempre que for julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa de R§ 1.000,00 (Hum mil reais), elevada ao dobro em caso de reincidência.

Parágrafo único. Os recursos oriundos das multas aplicadas nesta lei, serão pagas diretamente na tesouraria da Prefeitura Municipal de Campo Redondo, cuja verba será, preferencialmente, destinada à conservação do patrimônio histórico e dos bens culturais.

 

Art. 21. Os atentados cometidos contra os bens de que trata o art. 1º desta lei são equiparados aos cometidos contra o patrimônio municipal.

 

CAPITULO IV

DO DIREITO DE PREFERÊNCIA

 

Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes as pessoas naturais ou a pessoas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os Municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência.

§ 1º. Tal alienação não será permitida, sem que previamente sejam os bens oferecidos, pelo mesmo preço, à União, bem como ao Estado e ao Município em que se encontrarem. O proprietário deverá notificar os titulares do direito de preferência a usá-lo, dentro de trinta dias, sob pena de perde-lo.

§ 2º. É nula alienação realizada com violação do disposto no parágrafo anterior, ficando qualquer dos titulares do direito de preferência habilitado a sequestrar o bem cultural e a impor a multa de vinte por cento de seu valor ao transmitente e ao adquirente, que serão por ela solidariamente responsáveis. A nulidade será pronunciada, na forma da lei, pelo juízo que conceder o sequestro, o qual só será levantado depois de pagar a multa e se qualquer dos titulares do direito de preferência não tiver adquirido o bem cultural no prazo de trinta dias.

§ 3º. O direito de preferência não inibe o proprietário de gravar livremente o bem cultural tombado, de penhor, anticrese ou hipoteca.

§ 4º. Nenhuma venda judicial de bens tombados se poderá realizar sem que, previamente, os titulares do direito de preferência sejam disso notificados judicialmente, não podendo os editais de praça ser expedidos, sob pena de nulidade, antes de feita a notificação.

§ 5º. Aos titulares de direito de preferência assistirá o direito de remissão, se dela não lançarem mão, até a assinatura do auto de arrematação ou até a sentença de adjudicação, as pessoas que, na forma da lei, tiverem a faculdade de remir.

§ 6º. O direito de remissão por parte da União, bem como do Estado ou do Município em que os bens se encontrarem, poderá ser exercido, dentro de cinco dias a partir da assinatura do auto de arrematação ou da sentença de adjudicação, não se podendo extrair a carta, enquanto não se esgotar este prazo, salvo se o arrematante ou o adjudicante for qualquer dos titulares do direito de preferência.

 

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 23. O Poder Executivo Municipal providenciará a realização de acordos entre a União, Estado do Rio Grande do Norte e Município de Campo Redondo para melhor coordenação e desenvolvimento das atividades relativas à proteção do patrimônio histórico e artístico municipal e para a uniformização da legislação municipal complementar sobre o mesmo assunto.

 

Art. 24. A Prefeitura Municipal de Campo Redondo e seus estabelecimentos culturais, incentivarão a conservação e a exposição de obras históricas e artísticas de sua propriedade.

 

Art. 25. A Prefeitura Municipal de Campo Redondo procurará entendimentos com as autoridades eclesiásticas, instituições cientificas, históricas ou artísticas e pessoas naturais ou jurídicas, com o objetivo de obter a cooperação das mesmas em benefício do patrimônio histórico e artístico municipal.

 

Art. 26. Os negociantes de antiguidades, de obras de arte de qualquer natureza, de manuscritos e livros antigos ou raros são obrigados a um registro especial na Prefeitura Municipal de Campo Redondo, cumprindo-lhes, outrossim, apresentar semestralmente ao mesmo, relações completas dos bens culturais de valor histórico e artístico que possuírem.

 

Art. 27. Sempre que os agentes de leilões tiverem de vender objetos de natureza idêntica à dos mencionados no artigo anterior, deverão apresentar a respectiva relação ao órgão competente da Prefeitura Municipal de Campo Redondo, sob pena de incidirem na multa de cinquenta por cento sobre o valor dos objetos vendidos.

 

Art. 28. Nenhum objeto de natureza idêntica à dos referidos no art. 26 desta lei poderá ser posto à venda pelos comerciantes ou agentes de leilões, sem que tenham sido previamente autenticado pela Prefeitura Municipal de Campo Redondo sob pena de multa de cinquenta por cento sobre o valor atribuído ao objeto.

 

Parágrafo único. A autentificação do mencionado objeto será feita mediante o pagamento de uma taxa de peritagem de cinco por cento sobre o valor do bem cultural.

 

Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Redondo/RN, Centro Administrativo “Dr. José Alberany de Souza”, em 04 de setembro de 2023.

 

RENAM LUIZ DE ALENCAR CARVALHO

Prefeito Municipal


Fonte Diário dos Municípios do RN/FEMURN

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