Ao todo serão preenchidas 98 vagasdistribuídas em diversas áreas , destaque para os cargos de Auxiliar de serviços gerais e técnico em enfermagem com 20 vagas, pedagogo com 11 e motorista com 07 vagas.
CONFIRA A LISTA :
Lei 508/2018
Cria cargos de provimento efetivo no âmbito daadministração pública municipal e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Coronel Ezequiel/RN:
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1° - Ficam criados, no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Coronel Ezequiel/RN, os seguintes cargos de provimento efetivo:
20 (vinte) cargos de Auxiliar de Serviços Gerais;
01 (um) Operador de Máquinas Pesadas;
07 (sete) Motoristas;
01 (um) Coveiro;
01 (um) Médico Veterinário;
03 (três Nutricionistas;
01 (um) Psicólogo;
03 (três) Assistentes Social;
Art. 2° - Ficam criados, no quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde de Coronel Ezequiel/RN, os seguintes cargos de provimento efetivo:
03 (três) Técnicos de Saúde Bucal;
01 (um) Farmacêutico;
20 (vinte) Técnicos em Enfermagem;
02 (dois) Cirurgiões Dentistas;
02 (dois) Agentes Comunitários;
05 (cinco) Enfermeiros;
03 (três) Médicos;
02 (dois) Lavadeira;
01 (um) Bioquímico.
Art. 3° - Ficam criados, no quadro de pessoal da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos de Coronel Ezequiel/RN, os seguintes cargos de provimento efetivo:
05 (cinco) Garis.
Art. 4° - Ficam criados, no quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação de Coronel Ezequiel/RN, os seguintes cargos de provimento efetivo:
01 (um) Professor de Letras Português;
01 (um) Professor de Geografia;
01 (um) Professor de Ensino Religioso;
01 (um) Professor de Matemática;
01 (um) Professor de Ciências;
11 (onze) Pedagogos.
01 (um) Psicopedagogo;
Art. 5° - A investidura nos cargos acima descritos ocorrerá com a nomeação e posse, após a aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos, respeitando, sempre que houver, os planos de cargos e salários municipais de cada categoria.
Art. 6° - Fica autorizado o Executivo Municipal a realizar concurso público para o preenchimento dos cargos aqui criados.
Art. 7° - A carga horária a ser exercida pelos servidores admitidos respeitará o que consta na legislação federal, estadual e municipal quanto as profissões regulamentadas, aplicando-se aos demais casos não regulamentados a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 8° - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, ficando o Executivo Municipal autorizado a promover transposições orçamentarias, inclusive criando rubricas específicas, a fim de adequar a execução do orçamento com a criação dos cargos estabelecida por esta Lei, respeitadas a programação e a natureza da despesa, e, se necessário, a abrir crédito suplementar para fazer frente às despesas com o Concurso Público autorizado.
Art. 9° - Fica autorizado o Executivo Municipal, de forma a permitir o regular funcionamento dos serviços públicos essenciais, enquanto não homologado o resultado do Concurso Público autorizado, a realizar contratação temporária de pessoal por excepcional interesse público, respeitando-se os princípios constitucionais atinentes à Administração Pública.
Art. 10° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Art. 11° - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Coronel Ezequiel, 18 de junho de 2018
CLÁUDIO MARQUES DE MACÊDO
Prefeito
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