sexta-feira, 22 de janeiro de 2021

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 511, DE 21 DE JANEIRO DE 2021.: SANCIONA ALTERAÇÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 443, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2016, QUE CRIOU O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO REDONDO/RN

O POVO DA CIDADE DE CAMPO REDONDO, por seus representantes, aprovou e EU, em seu nome, nos termos da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO a seguinte LEI:

 

Art. 1º Os artigos 12 e 57, da Lei nº 443, de 09 de dezembro de 2016, que criou o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campo Redondo-RN, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 12. Os benefícios previstos na presente Lei consistem em:

I - quanto aos segurados:

a) incapacidade permanente;

b) aposentadoria voluntária por idade;

c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;

d) aposentadoria compulsória;

e) aposentadoria especial de professor;

II - quanto aos dependentes:

a) pensão por morte.

 

Parágrafo único. O rol de benefícios do RPPS fica limitado às aposentadorias e pensões. Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho, salário-família e salário-maternidade para os segurados e o auxílio-reclusão para os dependentes serão pagos diretamente pelo Município e não correrão à conta do Fundo de Previdência do Município de Campo Redondo – CAMPOPREV.

 

(.....)

 

Art. 57. Constituem contribuições sociais do RPPS:

 

I – A contribuição mensal dos servidores públicos ativos, de quaisquer dos Poderes do Município, incluídas suas autarquias, fundos e fundações, incidem sobre a totalidade da base de contribuição, nas seguintes faixas salariais:

Faixa salarial de R$ 0,01 a R$ 2.200,00, contribuição de 11%;

Faixa salarial de R$ 2.200,01 a R$ 3.300,00, contribuição de 12%;

Faixa salarial de R$ 3.300,01 a R$ 4.400,00, contribuição de 13%; e,

Faixa salarial a partir de R$ 4.400,01, contribuição de 14%.

 

II – A contribuição ordinária mensal dos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes do Município, incluídas suas Autarquias, Fundos e Fundações, no percentual de 14% (quatorze por cento) incidente sobre o valor excedente ao teto do RGPS, nos termos dos § 1º e 1º-A do art. 149 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

 

III - A contribuição mensal de quaisquer dos Poderes do Município, incluídas suas Autarquias, Fundos e Fundações, no percentual de 16,00% (dezesseis vírgula, zero, zero por cento) incidente sobre a totalidade da base de contribuição;

 

IV - Os valores previstos neste artigo serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica.”

 

Art. 2º Ficam revogados os artigos 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 32, da Lei nº 443, de 09 de dezembro de 2016.

 

Art. 3º A alíquota de que trata o §3º, do artigo 56, será de até 3,6% (três vírgula seis por cento).

 

Art. 4º As contribuições vigentes a data da publicação desta Lei ficam mantidas até o início de exigibilidade das contribuições previstas no art. 57, decorridos noventa dias da data da publicação desta Lei, na conformidade do art. 195, §6º, da CF/88.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto à aplicação das novas alíquotas, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2021, revogadas às disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Redondo, Palácio “MANOEL NORBERTO DA COSTA”, em 21 de janeiro de 2021.

 

RENAM LUIZ DE ALENCAR CARVALHO

Prefeito Municipal

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