segunda-feira, 6 de abril de 2020

PREFEITO ALESSANDRU ALVES PUBLICA NOVO DECRETO Nº 006, DE 03 DE ABRIL DE 2020, QUE CONSOLIDA AS NOVAS MEDIDAS EMERGENCIAIS SUPLEMENTARES PARA ENFRENTAMENTO DO NOVO CORONAVÍRUS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO REDONDO/RN.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO REDONDO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;
Considerando, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do Artigo 196, da Constituição Federal;


Considerando, que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou na data de 11 de março de 2020, pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2);

Considerando, as medidas de enfrentamento da emergência em saúde do Novo Coronavírus (COVID-19), tomadas por esta municipalidade no Decretos Municipais nºs 003 e 004, de 27 de março de 2020;

Considerando, as medidas de enfrentamento da emergência em saúde do Novo Coronavírus (COVID-19), previstas no art. 3º, II, da Lei Federal nº 13.979/2020 e tomadas pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte, no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, bem como a expedição de decreto de calamidade pública em todo o país emanado pela União Federal;

Considerando a necessidade de intensificação do cumprimento das medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19) decretadas no Estado do Rio Grande do Norte,

Decreta:

Art. 1º Com o objetivo de reduzir a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no município de Campo Redondo/RN, está decretada, em todo o território municipal, a medida de quarentena prevista no art. 3º, II, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, consistente em restrição de atividades, nos termos consolidados por este Decreto.

Art. 2º Está suspenso o funcionamento de toda e qualquer atividade exercida por pessoa jurídica de direito privado cujo estabelecimento utilize sistema artificial de circulação de ar, por ar condicionado, ventiladores ou similares.

Art. 3º Está suspenso o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, bares e similares, salvo para entrega em domicílio (delivery) e como pontos de coleta (takeaway), sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras.

Parágrafo único. Os estabelecimentos denominados de padaria deverão observar, sob pena de multa e interdição, as recomendações da autoridade sanitária e, especialmente, o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas.

Art. 4º Está suspenso o funcionamento de casas de eventos e de recepções, salões de festas, inclusive os privativos, parques de diversões, circos, academias de ginástica e similares.

Art. 5º Está suspenso o funcionamento de centros de artesanato, bibliotecas, e demais equipamentos culturais.

Art. 6º Estão suspensas as atividades em ginásio de esporte, quadras de esportes, quadra de futevôlei e campos de futebol.

Art. 7º Estão suspensas as atividades coletivas de qualquer natureza como cultos, missas e congêneres em igrejas, espaços religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares.

§ 1º Fica permitida a abertura dos estabelecimentos de que trata o caput exclusivamente para orações individuais, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento e frequência não superior a 20 (vinte) pessoas.

§ 2º Na hipótese do § 1º, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

Art. 8º Fica permitido o funcionamento exclusivamente interno aos estabelecimentos comerciais cujas atividades estejam suspensas, sendo assegurado o acesso aos respectivos estoques, para fins de vendas por entrega em domicílio (delivery) ou como pontos de coleta (takeaway).

Art. 9º Está suspenso o atendimento presencial ao público externo, em estabelecimentos bancários e financeiros, permitido o autoatendimento em caixas eletrônicos e demais canais de atendimento não presencial.

Art. 10. Estão suspensas as atividades escolares presenciais nas unidades da rede pública e privada de ensino, no âmbito do ensino infantil, fundamental, médio, superior, técnico e profissionalizante.

Art. 11. Estão suspensas as atividades coletivas de qualquer natureza, públicas ou privadas, incluindo eventos de massa, shows, atividades desportivas, feiras, exposições e congêneres.

§ 1º As atividades coletivas de que trata o caput que tenham sido autorizadas pelo poder público até a data de publicação deste Decreto deverão respeitar as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento e público não superior a 20 (vinte) pessoas.

§ 2º O disposto no caput não se aplica às atividades coletivas destinadas às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19) ou qualquer outra atividade de saúde pública, como campanhas de vacinação.

Art. 12. Está suspensa a utilização das áreas de açudes, barreiros, barragem, cachoeiras públicos ou privados, salvo para a prática de atividades físicas individuais, observadas as recomendações da autoridade sanitária e o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre os usuários, sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras.

Art. 13. A suspensão de funcionamento não se aplica aos seguintes serviços ou atividades, desde que observadas as recomendações da autoridade sanitária e o disposto neste Decreto:

I - assistência médico-hospitalar, incluindo clínicas, serviços de odontologia, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde;

II - distribuição e comercialização de medicamentos;

III - distribuição e comercialização de alimentos;

IV - distribuição e tratamento de água;

V - serviços funerários;

VI - segurança privada;

VII - atividades jornalísticas;

VIII - captação e tratamento de lixo e esgoto;

IX - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

X - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

XI - transporte e entrega de produtos e cargas em geral e serviço postal;

XII - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e animais;

XIII - estabelecimentos de saúde animal;

XIV - atividades necessárias a viabilizar o transporte e entrega de cargas em geral, incluindo oficinas, borracharias e lojas de autopeças.

Art. 14. Os estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso deverão observar, em relação aos funcionários, clientes e usuários, sob pena de multa e interdição, as recomendações da autoridade sanitária, o disposto neste Decreto e, especialmente, o seguinte:

I - assegurar o distanciamento social mediante:

a) a organização de filas, dentro e fora do estabelecimento, obedecendo a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, evitando aglomeração e contatos proximais;

b) o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;

c) o controle de acesso a 1 (uma) pessoa por família, de preferência fora do grupo de risco, sempre que possível, no caso de mercados, supermercados, farmácias, drogarias e similares;

d) a limitação do número de clientes ou usuários a 1 (uma) pessoa a cada 5 m² (cinco metros quadrados) do estabelecimento;

II - manter a higienização regular dos ambientes e dos equipamentos de contato, em atenção às normas específicas de combate ao novo coronavírus (COVID-19);

III - instalar anteparo de proteção aos caixas, embaladores e aos demais funcionários que mantenham contato com o público externo;

IV - garantir a disponibilização ininterrupta e suficiente de álcool gel 70%, em locais fixos de fácil visualização e acesso;

V - garantir a disponibilização suficiente de máscaras aos funcionários;

VI - adotar, quando possível, sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos, para reduzir o fluxo e a aglomeração de pessoas;

VII - utilizar, sempre que possível, sistema natural de circulação de ar, abstendo-se da utilização de aparelhos de ar condicionado e ventiladores;

VIII - limitar os quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque;

IX - utilizar urna fechada, no caso de serviços funerários, que deverão observar, além do disposto no Guia para o Manejo de Corpos no Contexto do Novo Coronavírus - COVID-19, do Ministério da Saúde, a limitação de 1 (uma) pessoa a cada 5 m² (cinco metros quadrados) do estabelecimento, com presença máxima de 20 (vinte) pessoas.

Art. 15. O aumento abusivo de preços de itens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação é caracterizado como prática abusiva ao consumidor, nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e será coibido pela Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/RN).

Art. 16. Fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do município de Campo Redondo se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais.

Art. 17. O descumprimento das medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) decretadas no âmbito do município de Campo Redondo enseja ao infrator a aplicação de multa diária de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição e o emprego de força policial, bem como da responsabilização penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal, e civil.

Parágrafo único. A multa de que trata o caput observará os valores mínimos:

I - de R$ 300,00 (trezentos reais) para pessoas naturais;

II - de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 18. Para a aplicação da multa de que trata este Decreto, a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a da pessoa física, na medida de sua culpabilidade.

Art. 19. Os agentes de segurança pública do Estado deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito relacionado ao objeto deste Decreto, devendo conduzir o infrator à autoridade competente para os fins dos arts. 301 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

Art. 20. As medidas de saúde dispostas neste Decreto serão reavaliadas regularmente pelo Comitê Municipal de Gestão da Emergência em Saúde Pública decorrente do Coronavírus (COVID-19);

I - não excluem outras medidas decretadas anteriormente;

II - vigorarão até 23 de abril de 2020.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Redondo, Centro Administrativo “JOSÉ ALBERANY DE SOUZA”, em 03 de abril de 2020.

ALESSANDRU EMMANUEL PINHEIRO E ALVES

Prefeito

Nenhum comentário:

Postar um comentário