Foto TSE
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pelo Promotor Eleitoral ao final assinado, nos
autos do Requerimento de Registro de Candidatura em epígrafe, vem, à presença de Vossa Excelência, com
fundamento no art. 3º, caput, da Lei Complementar n.º 64/90, art. 72, caput, e parágrafo único, c/c art. 78, ambos da Lei Complementar nº 75/93, e art. 40 da Resolução TSE nº 23.609/2019, propor, no quinquídio legal, a presente AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (AIRC), em face do(a) candidato(a) acima identificado(a), qualificado(a) nos autos, aduzindo para tanto as razões abaixo expostas.
Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura formulado pelo(a) ora impugnado(a), qualificado(a) nos autos, com o escopo de concorrer a cargo eletivo nas eleições de 2020.
Contudo, para concorrer ao cargo de vice-prefeito, o(a) impugnado(a), na qualidade de servidor público municipal (cirurgião-dentista), deveria se afastar do cargo 3 (três) meses antes do pleito, a teor do disposto no art. 1º, inciso VII, alínea “a”, c/c inciso V, alínea “a”, c/c inciso II, alínea “l”, todos da Lei Complementar Federal nº 64/90.
Ocorre que, como prova de sua desincompatibilização, o(a) requerente apresentou requerimento de afastamento de suas funções, recebido por pessoa identificada apenas por “DANIEL”, não constando nenhuma referência ao órgão da Administração Pública Municipal perante o qual foi protocolado, nem mesmo a matrícula ou cargo ocupado pelo recebedor (vide doc. ID nº 10903540 – p. 1).
Portanto, a referida documentação é insuficiente para comprovar a desincompatibilização do(a) requerente no prazo legal exigido pelo art. 1º da LC 64/90, consoante a condição de registrabilidade prevista no art. 27, inciso V, da Resolução TSE nº 23.609/2019. Explico.
Como é cediço, na linha da jurisprudência do c. TSE (Acórdão n.º 15.360/98, Rel. Min. Costa Porto), o pré-candidato deve comprovar o afastamento efetivo, real ou de fato de suas funções nos prazos previstos na legislação de regência, situação não verificada na espécie.
A prova da desincompatibilização deve ser feita pelo(a) requerente de forma segura que não gere dúvida, mediante a apresentação do requerimento administrativo de afastamento do cargo para fins eleitorais, contendo, no mínimo, o protocolo de recebimento do órgão (provando que o pedido foi protocolado a tempo e modo) ou a abertura do processo administrativo de afastamento ou, ainda, a própria decisão do afastamento, tudo isso antes do fim do prazo de desincompatibilização.
De outro lado, não configura prova segura e suficiente da desincompatibilização, a fim de atender essa condição de registrabilidade, a apresentação de requerimento sem a comprovação de que tenha sido recebido por funcionário público de órgão competente para analisá-lo, sem deferimento ou indicação, sequer, do número do protocolo.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis:
“O prazo de desincompatibilização deve ser cumprido de modo a não imprimir dúvida ao julgador.” (TSE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 186687, Acórdão de 01/02/2011, Relator(a) Min.
HAMILTON CARVALHIDO, Publicação: DJE - Diário da Justiça
Eletrônico, Tomo 035, Data 18/02/2011, Página 22)
“Documentos destituídos de protocolo de recebimento não são aptos a
demonstrar o afastamento do cargo pelo prazo do art. 1.º, inciso II,
alínea l, da Lei Complementar n.º 64/90.” (TRE-MS - REGISTRO DE
CANDIDATO IMPUGNAÇÃO CANCELAMENTO E SUBSTITUIÇÃO
nº 74805, Acórdão nº 8383 de 04/08/2014, Relator(a) GERALDO DE ALMEIDA SANTIAGO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 04/08/2014 DJE - Diário da Justiça Eleitoral, Tomo 1102, Data 06/08/2014, Página 18/19 )Destarte, o(a) requerente não comprovou satisfatoriamente sua desincompatibilização como condição de registrabilidade exigida pelo art. 1º da LC 64/90 c/c art. 27, inciso V, da Resolução TSE nº 23.609/2019.
Ante o exposto, requer o Ministério Público Eleitoral:
I) o recebimento da presente impugnação;
II) a notificação do(a) impugnado(a), no endereço constante do pedido de registro de candidatura em exame e/ou do banco de dados da Justiça Eleitoral, para, querendo, apresentar a sua defesa no prazo legal, apresentando prova válida e segura de sua desincompatibilização, conforme delineado supra;
III) que se expeça ofício ao órgão público ao qual é vinculado o(a) candidato(a) em questão, a fim de que informe a data de fato em que o(a) mesmo(a) efetivamente afastou-se do exercício da função pública,
através de comprovação documental;
IV) a regular tramitação desta ação, nos termos dos arts. 4º e seguintes da Lei Complementar nº 64/90, para, ao final, ser julgada procedente a presente impugnação, caso não suprida a omissão, com o
consequente indeferimento do pedido de registro de candidatura, em razão da inelegibilidade verificada nos autos.
Protesta-se, finalmente, pela produção de todos os meios de provas em direito admitidos, em
especial pela juntada de novos documentos.
Autos nº 0600197-31.2020.6.20.0068
Requerimento de Registro de Candidatura
Candidato(a): Frederico Georg´s Figueiredo de Oliveira
Cargo postulado: Vice-Prefeito
Coligação: “Muda Campo Redondo” (Republicanos, DEM e PP) – Campo Redondo/RN
Termos em que,
pede deferimento.
Santa Cruz/RN, 30 de setembro de 2020.
(assinatura eletrônica)
Ricardo José da Costa Lima
Promotor Eleitoral
Cadê que o blog soltou a impugnação do pré candidato a vice do prós Marcus Welby? Blog mercenar
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