Altera o Decreto Estadual n° 25.587, de 15 de outubro de 2015 que dispõe sobre o funcionamento da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando da atribuição que lhe confere o artigo 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 36, da Lei Complementar Estadual n° 322, de 11 de janeiro de 2006,
Art. 1º O Decreto n° 25.587, de 15 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3-A° Fica concedida aos integrantes do Magistério Estadual, a partir de 1° de novembro de 2021, a progressão equivalente a duas classes.
§ 1º Serão beneficiados pela progressão de que dispõe o caput apenas os titulares de cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação que desempenhem, no âmbito das unidades escolares de educação básica e da SEEC, incluindo as Diretorias Regionais de Ensino e Cultura (DIREC) e as Diretorias Regionais de Alimentação Escolar (DRAE), as atividades de docência ou as de apoio pedagógico à docência, compreendendo as funções educacionais de:
I - direção;
II - administração;
III - planejamento;
IV - inspeção;
V - supervisão;
VI - orientação; e
VII - coordenação.
§ 2º A progressão de que trata o caput deste artigo ocorrerá, excepcionalmente, sem a avaliação de desempenho prevista no art. 39 da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 11 de janeiro de 2006.
§ 3º Os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não poderão ser novamente computados.
Art. 3°-B - Fica concedida aos integrantes do Magistério Estadual, a partir de 1° de novembro de 2021, a promoção equivalente a um nível.
§ 1º Serão beneficiados pela promoção que dispõe o caput apenas os titulares de cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação que desempenhem, no âmbito das unidades escolares de educação básica e da SEEC, incluindo as Diretorias Regionais de Ensino e Cultura (DIREC) e as Diretorias Regionais de Alimentação Escolar (DRAE), as atividades de docência ou as de apoio pedagógico à docência, compreendendo as funções educacionais de:
I - direção;
II - administração;
III - planejamento;
IV - inspeção;
V - supervisão;
VI - orientação; e
VII - coordenação.
§ 2º A promoção de que trata o caput deste artigo deverá observar os requisitos e procedimentos dispostos no Art. 45, da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 11 de janeiro de 2006. (...)
Art. 5° A Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer deverá constituir Comissão de Gestão do Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual para cumprimento do disposto no Art. 36 e no §1°, do Art. 40, da Lei Complementar Estadual n° 322, de 11 de janeiro de 2006, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 6° As despesas decorrentes da concessão de promoção e progressão de que trata este Decreto correrão à custa das dotações específicas da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer, consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de outubro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Getúlio Marques Ferreira
Maria Virgínia Ferreira Lopes
Fonte ASSECOM RN
Nenhum comentário:
Postar um comentário