segunda-feira, 27 de setembro de 2021

GABINETE DO PREFEITO - LEI Nº 528, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021 SANCIONA LEI DE INCENTIVO AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE POR DESEMPENHO ATRAVÉS DO PROGRAMA "PREVINE BRASIL".

Cria no Município de Campo Redondo/RN o pagamento por Desempenho Programa Previne Brasil, previstos na Portaria 2.979, de 12 de novembro de 2019 do Ministério da Saúde e, dá outras providências.

 

O POVO DA CIDADE DE CAMPO REDONDO, por seus representantes, aprovou e EU, em seu nome, nos termos da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Campo Redondo, o incentivo Financeiro do Programa Previne Brasil, denominado Pagamento por Desempenho, criando o prêmio Previne Brasil - Pagamento por Desempenho.

 

Art. 2º O Incentivo Variável por Desempenho e Qualidade dos Serviços de Saúde possui os seguintes objetivos:

 

I - estimular a participação dos profissionais da Atenção Básica de Saúde no processo contínuo e progressivo de melhoramento dos padrões e indicadores de acesso e de qualidade que envolva a gestão, o processo de trabalho e os resultados alcançados pelos servidores;

 

II - institucionalizar a avaliação e o monitoramento de indicadores nos serviços para subsidiar a definição de prioridades e programação de ações para melhoria da qualidade dos serviços de Saúde;

 

III - incentivar financeiramente o bom desempenho de profissionais e equipes, estimulando-os na busca de melhores resultados para a qualidade de vida da população;

 

IV - garantir transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas a atenção à Saúde, permitindo-se o contínuo acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade.

 

Art. 3º O incentivo financeiro concedido aos profissionais da Atenção Primária à Saúde aqui denominado Gratificação de Desempenho – Metas Programa Previne Brasil – será repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Campo Redondo/RN de acordo com as metas e resultados previstos nas pertinentes Portarias do Ministério da Saúde do Programa Previne Brasil.

 

§ 1º O município fica desobrigado do pagamento da gratificação de desempenho, caso o Ministério da Saúde deixe de repassar recursos pertinentes ou as metas estabelecidas não sejam alcançadas.

 

§ 2º O valor que cada profissional receberá dependerá do valor repassado pelo Ministério da Saúde.

 

Art. 4º Fazendo o Município jus ao recebimento dos valores fixados no Programa Previne Brasil, por equipe, em decorrência do preenchimento das metas previstas e normas que lhe são correlatas, o montante efetivamente recebido pelo Município será empregado da seguinte forma:

 

I – Do montante financeiro dos Indicadores por desempenho recebido pelo Município 70% (setenta por cento) será repassado mensalmente aos profissionais que atuam na Estratégia Saúde da Família, Estratégia Saúde Bucal das Unidades Básicas de Saúde e Estratégia Agentes Comunitários de Saúde, sob forma de Incentivo de Programa Previne Brasil.

 

II – O Percentual do montante financeiro dos Indicadores de desempenho recebido, 30% (trinta por cento) serão aplicados pelo Município no custeio, reestruturação e reaparelhamento das Equipes, Unidades Básicas de Saúde Municipais – UBS e encargos sociais advindos do presente incentivo.

 

§ 1º Esta lei dispõe sobre o Prêmio Municipal do Programa Previne Brasil.

 

§ 2º O prêmio estabelecido nesta lei será pago com recursos financeiros advindos do Programa Previne Brasil, denominado componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica.

 

Art. 2º O pagamento do incentivo financeiro previsto no Programa Previne Brasil, ao qual fica vinculado o prêmio previsto nesta Lei, será repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Campo Redondo/RN caso este atinja as metas e resultados previstos no § 2º do artigo 8º da Portaria do Ministério da Saúde 1.654/2011 e suas respectivas alterações.

 

Parágrafo Único. O Município ficará automaticamente desobrigado do pagamento do Prêmio Municipal no caso do Programa Previne Brasil deixe de existir ou seja substituído por um outro modelo de incentivo.

 

Art. 3º Os valores referentes ao Prêmio Municipal Programa Previne Brasil criado por esta Lei, serão atribuídos aos profissionais que a elas fazem jus em função do alcance das metas de desempenho profissional, conforme resultado da Avaliação quadrimestral dos Indicadores e Metas das Equipes de Atenção Básica pelo Ministério da Saúde.

 

Parágrafo Único. O rateio dos dividendos definidos no Art. 2, Inciso I, será realizado de forma igualitária entre os profissionais da Equipe de Atenção Básica conforme Indicadores alcançados no Quadrimestre.

 

Art. 4º Feita a divulgação oficial dos resultados da Avaliação quadrimestral e uma vez transferido o valor respectivo ao Município, o Prêmio será pago aos beneficiários no mês subsequente à transferência, competindo à Secretaria de Saúde Municipal proceder à sua distribuição de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 5º Os valores correspondentes ao Prêmio Municipal do Programa Previne Brasil, decorrentes desta Lei não serão objeto de incorporação ao patrimônio remuneratório do servidor, empregado público ou profissional beneficiário para quaisquer efeitos.

 

Parágrafo Único. Os valores pagos por força desta Lei não são computados ainda para qualquer outra forma de reajuste salarial, gratificação, vantagem, inclusive para férias e gratificação natalina ou 13º salário ou mesmo para fixação dos proventos de aposentadoria ou pensão, bem como não servirá de base de cálculo para as consignações às quais estiver sujeito o servidor ou profissional beneficiário.

 

Art. 6º Só terá direito ao Prêmio Municipal do Programa Previne Brasil o profissional que se encontre em estrita observância às regras de assiduidade e qualidade do serviço prestado à população.

 

Art. 7º O profissional beneficiário não fará jus ao Prêmio Municipal do Programa Previne Brasil nas seguintes situações:

 

I – Se integrar equipe com avaliação insatisfatória, salvo se o beneficiário integrar igualmente equipe distinta e apta ao repasse;

 

II – Em caso de desistência, exoneração, rescisão, aposentadoria ou afastamento do serviço.

 

III – caso seja constatada falta injustificada.

 

IV – Servidores em gozo de férias e/ou Licença prêmio ou Licença Maternidade,

V – Servidores em Atestado Médico por mais de 15 dias consecutivos.

 

§ 1º As equipes com avaliação insatisfatória, além de não fazerem jus ao benefício definido nesta lei, ficam obrigadas a celebrar Termo de Ajuste, de acordo com as normas regentes do Programa Nacional respectivo.

 

§ 2º Havendo perdimento ou não recebimento do prêmio por parte do servidor integrante de equipe apta, o valor que lhe for respectivo será revertido à totalidade dos servidores integrantes do mesmo nível de Atenção Básica, a critério da administração.

 

Art. 8º Os casos omissos serão analisados por meio da Comissão de Condução do Programa Previne Brasil e dispostos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, se necessário.

 

Art. 10º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições conflitantes e em contrário, retroagindo seus efeitos ao dia 01 de abril de 2021.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Redondo, Centro Administrativo “Dr. José Alberany de Souza”, em 22 de setembro de 2021.

 

RENAM LUIZ DE ALENCAR CARVALHO

Prefeito

Nenhum comentário:

Postar um comentário