Em virtude de matéria divulgada nesta segunda-feira (22) pelo jornal O Globo, sob o título: “Candidato ao Senado, Rogério Marinho omite do TSE prédio registrado em seu nome”; segue nota de esclarecimento abaixo, assinada pela assessoria jurídica do ex-ministro Rogério Marinho.
Nota
Na condição de advogado de Rogério Marinho, candidato ao Senado Federal pelo Estado do Rio Grande do Norte, solicito que sejam prestados, com o mesmo destaque, os esclarecimentos a seguir, acerca da matéria citada acima.
O Globo publicou uma matéria inverídica que acusa Rogério Marinho de omitir bens à Justiça Eleitoral. A notícia acabou sendo repercutida em alguns blogs e portais do RN, que foram induzidos ao erro. A declaração de bens de Rogério Marinho, prestada à Justiça Eleitoral, atende rigorosamente ao disposto no artigo 27, I da Resolução 23.609-TSE, que é clara ao afirmar:
“Art. 27. O formulário RRC deve ser apresentado com os seguintes documentos anexados ao CANDex:
I - relação atual de bens, preenchida no Sistema CANDex de forma simplificada, contendo a indicação do bem e seu valor declarado à Receita Federal, dispensando-se a inclusão de endereços de imóveis, placas de veículos ou qualquer outro dado pormenorizado. (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)”.
Apesar de tais esclarecimentos terem sido feitos insistentemente ao repórter, este não se envergonhou da conduta dolosa de noticiar uma informação falsa, qual seja: a omissão de um bem que já tinha sido vendido nas informações enviadas à Justiça Eleitoral.
Se o bem foi vendido e o fato foi confirmado pelo vendedor (candidato) e pela compradora do imóvel, Rogério Marinho não poderia tê-lo declarado à Justiça Eleitoral, sob pena de, aí sim, faltar com a verdade.
Se a compradora do imóvel não transferiu a propriedade do bem a tempo e a modo e nem o IPTU, esta responsabilidade não pode ser atribuída ao candidato, como feito na matéria, porque é a Lei quem obriga o comprador a assim proceder.
Rogério Marinho não compactua com fake news como esta publicada por O GLOBO, e por essa razão, requer a publicação desses esclarecimentos com o mesmo destaque dado a matéria impugnada.
Atenciosamente,
Felipe Cortez
Advogado – OAB/RN 3640
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