sexta-feira, 26 de julho de 2019

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO, HABITACAO E ASSISTENCIA SOCIAL RESOLUÇÃO Nº 004, DE 23, DE JULHO DE 2019 DAS CONDUTAS VEDADAS AOS CANDIDATOS E FISCAIS PARA ELEIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR.

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE–CMDCA - Dispõe sobre as condutas vedadas aos candidatos e respectivos fiscais e sua apuração, bem como disciplina regras referentes à campanha eleitoral, tudo relacionado ao Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares do Municipio de Campo Redondo/RN.

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA) do Município de Campo Redondo/RN, por meio de sua COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o regramento disposto na Lei Municipal nº 279, de 14 de novembro de 2005 e na Lei Municipal n° 431, de 21 de maio de 2015, bem como pelo art. 139 Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), pelo art. 7º, da Resolução CONANDA nº 170/14, e pelo art. 4º, da Resolução nº 118/2019, do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONSEC), que lhe confere a presidência do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar e,

CONSIDERANDO que o art. 7º, §1º, letra “c”, da Resolução CONANDA nº 170/14, dispõe que ao CMDCA cabe definir as condutas permitidas e vedadas aos(às) candidatos(as) a membros do(s) Conselho(s) Tutelar(es), dispositivo que foi praticamente reproduzido no art. 4º, inciso "c", da Resolução nº 118/2019, do CONSEC;

CONSIDERANDO que o art. 11, § 6º, incisos III e IX, da Resolução CONANDA nº 170/14, e o art. 8, § 6º, incisos III e IX, da Resolução nº 118/2019, do CONSEC, aponta também ser atribuição da Comissão Eleitoral do CMDCA analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação, bem como resolver os casos omissos;

CONSIDERANDO que, em decorrência de sua atribuição elementar de conduzir o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por sua Comissão Especial Eleitoral, a tomada das providências necessárias para que a campanha eleitoral, assim como a votação e apuração do resultado do pleito transcorram de forma regular;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a isonomia entre todos os candidatos, assim como prevenir e coibir a prática de condutas abusivas e/ou desleais, que podem importar, inclusive, na quebra do requisito da “idoneidade moral”, expressamente exigido de todos os candidatos/membros do Conselho Tutelar pelo art. 133, da Lei nº 8.069/90;

CONSIDERANDO, também, que a Lei nº 8.069/1990, a Lei Municipal nº 279, de 14 de novembro de 2005 e na Lei Municipal n° 431, de 21 de maio de 2015 e as Resoluções nº 170/2014, do CONANDA, e 119/2018, do CONSEC, são omissas em disciplinar o período da campanha eleitoral, reclamando, portanto, a disciplina desse aspecto do processo de escolha dos membros do conselho tutelar do Município Campo Redondo/RN, por parte deste CMDCA;

CONSIDERANDO, por fim, que a Resolução nº 118/2019, do CONSEC, em seu art. 5º, § 1º, traz um rol de condutas que são vedadas aos candidatos antes e durante as votações, que por sinal foram reproduzidas no Edital de Convocação do Processo de Escolha deste Município, e, ainda, a necessidade deste Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) elencar outras condutas proibidas aos candidatos, por refletirem inidoneidade daqueles que as praticarem;

RESOLVE:

Art. 1º. A campanha dos candidatos a membros do Conselho Tutelar é permitida somente no período compreendido entre 29 de agosto a 29 de setembro do corrente ano.

Art. 2º. Sem prejuízo das disposições constantes na legislação local, serão consideradas condutas vedadas aos candidatos devidamente habilitados no processo de escolha unificado, antes e durante as votações :

I - a vinculação político-partidária das candidaturas e a utilização da estrutura dos partidos políticos para campanha eleitoral, sendo proibido adotar número de candidatura idêntico ao de legenda de partidos políticos, usar símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação;

II - o favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública e/ou a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da administração pública municipal;

III - a composição de chapas ou a utilização de qualquer outro mecanismo que comprometa a candidatura individual do interessado (cf. art. 5º, II, da Resolução 170/2014, CONANDA);

IV – a realização de propaganda eleitoral por meio de camisetas, bonés, adesivos em veículos, bandeiras, rádio, televisão, outdoorsou espaço na mídia em geral, mediante pagamento, ressalvada a manutenção, pelo candidato, de página própria na rede mundial de computadores;

V - a doação, oferta, promessa ou entrega aos eleitores de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, tais como camisetas, chaveiros, bonés, canetas ou cestas básicas;

VI - fazer propaganda de qualquer natureza que for veiculada por meio de pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados, em bens particulares e naqueles que dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos;

VII - colocar propaganda de qualquer natureza em árvores e nos jardins localizados em áreas públicas;

VIII - realizar showmício e evento assemelhado para promoção de candidatos(as), bem como apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício ou reunião de campanha;

IX - utilizar trios elétricos em campanha;

X - é vedada a veiculação de propaganda, seja de forma verbal, seja de forma impressa (informativos, impressos), por parte de líderes, pastores, ministros e religiosos que façam uso da palavra em todos templos e igrejas, sob pena de se caracterizar abuso do poder religioso;

XI - contratar ou utilizar, ainda que em regime de voluntariado, crianças e adolescentes para distribuição de material de campanha em vias públicas, residências de eleitores e estabelecimentos comerciais;

XII - fazer propaganda que veicule preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação ou que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa;

XIII – a arregimentação de eleitor, a propaganda de boca de urna, uso de alto-falantes ou similares e distribuição de material de propaganda no dia da eleição;

XIV – a oferta de transporte e alimentação aos eleitores, inclusive no dia da eleição, pelo candidato ou por pessoa a ele ligada;

XV - a troca de gêneros alimentícios e dinheiro pelo voto do eleitor, seja pela promessa ou pela efetiva dádiva, não importando se o eleitor aceitar ou não a oferta;

XVI - até o término do horário de votação, contribuir, de qualquer forma, para aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos;

XVII - padronizar, nos trabalhos de votação e apuração, o vestuário dos(as) seus(suas) respectivos(as) fiscais, sendo permitido o uso de crachás com nome e número do candidato;

XVIII – receber o candidato, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

a) entidade ou governo estrangeiro;
b) órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;
c) concessionário ou permissionário de serviço público;
d) entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
e) entidade de utilidade pública;
f) entidade de classe ou sindical;
g) pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;
h) entidades beneficentes e religiosas;
i) entidades esportivas;
j) organizações não governamentais que recebam recursos públicos;
l) organizações da sociedade civil de interesse público;

XIX - fazer campanha eleitoral fora do período estabelecido nessa resolução.

XX - práticas desleais de qualquer natureza.

DAS PENALIDADES

Art. 3º. O desrespeito às regras apontadas no art. 2º desta Resolução caracterizará inidoneidade moral, deixando o(a) candidato(a) passível de impugnação da candidatura, por conta da inobservância do requisito previsto no art. 133, inciso I, da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE CONDUTAS VEDADAS

Art. 4º. Qualquer cidadão ou candidato(a) poderá representar à Comissão Eleitoral do CMDCA contra aquele(a) que infringir as normas estabelecidas por meio desta Resolução, instruindo a representação com provas ou indícios de provas da infração.

Parágrafo único. Cabe à Comissão Eleitoral do CMDCA registrar e fornecer protocolo ao representante, com envio de cópia da representação ao Ministério Público.

Art. 5º. Em havendo justa causa, no prazo de 01 (um) dia contado do recebimento da notícia da infração às condutas vedadas previstas nesta Resolução, a Comissão Eleitoral do CMDCA deverá instaurar procedimento administrativo para a devida apuração de sua ocorrência, expedindo-se notificação ao(à) infrator(a) para que, se o desejar, apresente defesa no prazo de 02 (dois) dias contados do recebimento da notificação (art. 11, §3º, inciso I, da Resolução CONANDA nº 170/14).

Parágrafo único. O procedimento administrativo também poderá ser instaurado de ofício pela Comissão Eleitoral do CMDCA, assim que tomar conhecimento por qualquer meio, da prática da infração.

Art. 6º. A Comissão Eleitoral do CMDCA poderá, no prazo de 02 (dois) dias após o término do prazo da defesa:

I - arquivar o procedimento administrativo se entender não configurada a infração ou não houver provas suficientes da autoria, notificando-se pessoalmente o representado e o representante, se for o caso;

II - determinar a produção de provas em reunião designada no máximo em 02 (dois) dias contados do decurso do prazo para defesa, com intimação pessoal do representante, representado (art. 11, § 3º, inciso II, da Resolução CONANDA nº 170/14).

§ 1º. No caso do inciso II supra, o representante será intimado pessoalmente a, querendo, comparecer à reunião designada e efetuar sustentação, oral ou por escrito, à luz das provas e argumentos apresentados pela defesa;

§ 2º. Após a manifestação do representante, ou mesmo na ausência deste, será facultado ao representado efetuar sustentação, oral ou por escrito, por si ou por defensor constituído;

§ 3º. Eventual ausência do representante ou do representado não impedem a realização da reunião a que se refere o inciso II supra, desde que tenham sido ambos notificados para o ato.

Art. 7º. Finalizada a reunião designada para a produção das provas indicadas pelas partes, a Comissão Eleitoral decidirá, fundamentadamente, em 02 (dois) dias, notificando-se, em igual prazo, o(a) representado(a) e, se o caso, o(a) representante, que terão também o mesmo prazo para interpor recurso, sem efeito suspensivo, à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 11, § 4º, da Resolução CONANDA nº 170/14).

§ 1º. A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decidirá em 02 (dois) dias após o término do prazo da interposição do recurso, reunindo-se, se preciso for, extraordinariamente (art. 11, § 4º, da Resolução CONANDA nº 170/14);

§ 2º. No julgamento do recurso será observado o mesmo procedimento indicado no art. 6º, §§ 1º a 3º da presente Resolução.

Art. 8°. Caso seja cassado o registro da candidatura, em havendo tempo hábil, o nome do candidato cassado será excluído da cédula eleitoral ou da programação da urna eletrônica.
Parágrafo único. Em não havendo tempo hábil para exclusão do nome do candidato cassado da cédula eleitoral ou da programação da urna eletrônica, os votos a ele porventura creditados serão considerados nulos.
Art. 9°. O(A) representante do Ministério Público, tal qual determina o art. 11, § 7º, da Resolução CONANDA nº 170/14, deverá ser cientificado de todas as decisões da Comissão Eleitoral do CMDCA e de sua Plenária, no prazo de 02 (dois) dias de sua prolação.

Art. 10°. Os atos previstos nos arts. 4º a 7º seguirão a regra do art. 212 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/2015, de 16/03/2015), ou seja, realizar-se-ão ordinariamente em dias úteis, das 06 (seis) às 20 (vinte) horas, podendo ser realizados em dias não úteis e fora destes horários em situações extraordinárias.

DA PUBLICIDADE DESTA RESOLUÇÃO

Art. 11°. Para que o teor desta Resolução seja de conhecimento de todos os munícipes e candidatos(as), ela deverá ter ampla publicidade, sendo publicada no Diário Oficial do Município ou meios equivalentes, além de ser afixada em locais de grande acesso ao público e noticiada em rádios, jornais e outros meios de divulgação, inclusive e se possívelpela internet.

Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dará ampla divulgação dos telefones, endereços eletrônicos e locais onde poderão ser encaminhadas denúncias de violação das regras de campanha.

Art. 12°. A fim de que os(as) candidatos(as) não aleguem desconhecimento do teor desta Resolução, a Comissão Eleitoral do CMDCA fará reunião com eles(as) antes do início da campanha, tão logo seja publicada a relação dos(as) candidatos(as) inscritos(as) e considerados(as) habilitados(as) - art. 11, §§ 5º e 6º, da Resolução CONANDA nº 170/14, ocasião em que colherá a assinatura dos presentes em lista de presença.

Art. 13°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ FRANCINALDO LUCAS DA COSTA MONTEIRO
Presidente da Comissão Especial Eleitoral

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