Todos os candidatos eleitos nas Eleições Municipais de 2020 – com exceção dos concorrentes para o município de Macapá (AP) – e seus respectivos partidos políticos deverão apresentar à Justiça Eleitoral, até o dia 15 de dezembro, as prestações de contas finais relativas ao pleito. A regra vale para os eleitos no primeiro e no segundo turno, sejam eles prefeitos, vice-prefeitos ou vereadores (até o terceiro suplente).
A data foi definida pela Emenda Constitucional nº 107/2020, que promoveu alterações no calendário eleitoral em razão da pandemia de covid-19. Diante das mudanças, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estabeleceu um escalonamento para a entrega presencial da mídia eletrônica que reúne os documentos e notas fiscais digitalizados da prestação de contas. Os metadados das prestações devem ser enviados por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).
Após o envio dos metadados pela internet, a entrega presencial da mídia eletrônica será realizada de forma escalonada, a fim de reduzir a possibilidade de aglomerações e filas nos cartórios eleitorais. A decisão do Plenário atende às regras previstas no Plano de Segurança Sanitária para as Eleições Municipais de 2020, elaborado pelo TSE, para a prevenção ao contágio pelo novo coronavírus.
É importante esclarecer que, apesar de o recibo de entrega da prestação de contas ser emitido com a apresentação dos metadados, isso não impede que a Justiça Eleitoral julgue as contas como “não prestadas”, caso os documentos presentes na mídia não sejam suficientes para considerá-las devidamente prestadas conforme a lei.
Cada Tribunal Regional Eleitoral poderá estabelecer regras para o atendimento presencial, como agendamento prévio e limite de pessoas, a depender do espaço físico de cada localidade. Entretanto, todos devem respeitar as medidas sanitárias, como o uso de máscara facial, a higienização das mãos e o distanciamento social mínimo.
Devolução de valores não gastos
Dia 15 de dezembro também marca o fim do prazo para os eleitos transferirem as sobras de campanha ao órgão partidário, na circunscrição do pleito, conforme a origem dos recursos e a sua filiação partidária.
A regra está prevista na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), que também determina que sejam transferidos ao Tesouro Nacional os valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) eventualmente não utilizados, inclusive os decorrentes da alienação de bens permanentes obtidos com recursos do Fundo.
Os candidatos eleitos serão diplomados até 18 de dezembro, conforme fixado no calendário eleitoral, desde que tenham efetuado o envio dos metadados da sua respectiva prestação de contas à Justiça Eleitoral.
Fonte TSE
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