quarta-feira, 10 de julho de 2019

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 488, DE 03 DE JULHO DE 2019 CRIA O PROGRAMA VEREADOR MIRIM NO MUNICÍPIO.

EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA VEREADOR MIRIM NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO REDONDO/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO REDONDO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, atendendo INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO, faz saber que a Câmara aprovou e EU SANCIONO, a seguinte LEI:

Art. 1º Fica instituído no Município de Campo Redondo o programa "VEREADOR MIRIM", com o objetivo geral de promover a interação entre a Câmara Municipal de Campo Redondo e as escolas, permitindo ao estudante compreender o papel do Legislativo Municipal dentro do contexto social em que vive, contribuindo assim para a formação da sua cidadania e entendimento dos aspectos políticos da sociedade brasileira.

Art. 2º O programa será implantado mediante adesão das escolas da rede municipal e estadual, abrangendo os alunos do 8º e 9º ano do ensino fundamental.

Art. 3º Constituem objetivos específicos do programa:

I - proporcionar a circulação de informações nas escolas sobre projetos, leis e atividades gerais da Câmara Municipal de Campo Redondo;

II - possibilitar aos alunos o acesso e conhecimento da Câmara Municipal de Campo Redondo, dos Vereadores e das propostas apresentadas no Legislativo em prol da comunidade;

III - sensibilizar professores, funcionários e pais de alunos para participarem do projeto "VEREADOR MIRIM" e apresentarem sugestões para seu aperfeiçoamento.

IV - favorecer atividades de discussão e reflexão sobre os problemas da cidade de Campo Redondo que mais afetam à população;

V - proporcionar situações em que os alunos, representando as figuras dos Vereadores, apresentem sugestões para solucionar importantes questões da cidade ou determinados grupos sociais;

Art. 4º O programa será operacionalizado pelas seguintes condições:

I - elaboração do projeto pedagógico;
II - estabelecimento de calendário das diversas escolas, tanto para ida da Câmara a ela, como da escola à Câmara;
III - planejamento das atividades;
IV - pesquisa e seleção de material didático;
V - visita dos Vereadores e/ou funcionários da Câmara Municipal de Campo Redondo às unidades escolares para orientar e avaliar o andamento do projeto junto aos professores e alunos;
VI - promoção de atividades com os seguintes temas:

a) história da Câmara Municipal de Campo Redondo;
b) apresentação do perfil dos Vereadores e funcionamento da Câmara;
c) tramitação das proposições;

VII - visita dos alunos à Câmara Municipal para assistirem a uma sessão ordinária, dentro do calendário previamente definido;

VIII - realização de Sessão Especial com os vereadores-mirins, para diplomação dos eleitos e entrega de certificado de participação aos demais;

IX - os vereadores-mirins deverão participar das reuniões plenárias da Câmara Municipal de Campo Redondo, sempre que possível.

Art. 5º Fica a Mesa Diretora autorizada a contratar serviços de terceiros, para apoio e execução do programa, sempre que houver necessidade de recorrer a serviços especializados;

Art. 6º O vereador-mirim exercerá mandato de dois anos e os critérios para eleição dos vereadores-mirins, posse e exercício do mandato serão definidos em Regimento Interno próprio, baixado por ato da Mesa Diretora.

Art. 7º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 8º Fica determinado à Divisão Legislativa da Câmara Municipal, para que proceda o envio de cópia desta Lei a todas as escolas de Ensino Fundamental do 8º e 9º Ano estabelecidas no Município de Campo Redondo/RN.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Redondo, Centro Administrativo “Dr. José Alberany de Souza”, em 03 de julho de 2019.

ALESSANDRU EMMANUEL PINHEIRO E ALVES
Prefeito

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